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Regulação EconômicaComentário

Reflexões sobre o Encargo de Potência: Uma Análise Crítica da Nova Regulamentação da ANEEL

A lei já dividia o encargo de potência entre todos os consumidores. A novidade da ANEEL foi o critério de rateio. Resta saber se ele estimula a eficiência ou reforça a dependência da rede.

Dr. Márcio Alcântara1 de outubro de 2024Atualizado em 22 de outubro de 20265 min de leitura

Por Dr. Márcio Alcântara, Brasília, 30/9/2024

A recente regulamentação da metodologia de rateio do encargo de potência pela ANEEL, aprovada em 24 de setembro de 2024 como parte da regulamentação do Decreto n.º 10.707/2021 [1][2][4], levanta questões cruciais sobre como os custos de garantir a segurança do fornecimento de energia são distribuídos entre os consumidores. Não é uma discussão nova no setor, mas a maneira como o tema foi abordado nesta regulamentação nos oferece uma oportunidade valiosa para refletirmos sobre o equilíbrio entre eficiência econômica e justiça tarifária.

Primeiramente, é importante entender que o encargo de potência, oficialmente Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), é uma espécie de “seguro” que todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN) precisam pagar para garantir que haja capacidade suficiente para atender à demanda de energia em momentos de pico. No entanto, como esse custo é repartido entre diferentes classes de consumidores (incluindo consumidores livres, especiais e autoprodutores) sempre foi um tema delicado. Afinal, estamos falando de uma decisão que impacta diretamente as tarifas, o planejamento das empresas e, por consequência, o bolso do consumidor final.

Ao longo dos meus mais de 20 anos no setor, vi diversas tentativas de aprimorar o sistema tarifário brasileiro. Desde os tempos do racionamento de energia no início dos anos 2000, o debate sobre como alocar os custos da infraestrutura sempre esteve presente. Recordo-me de discussões semelhantes, onde os consumidores industriais questionavam o peso que arcavam para subsidiar consumidores menores. Na época, assim como agora, o desafio foi encontrar um equilíbrio que não distorcesse os incentivos para o uso eficiente da energia, nem prejudicasse a competitividade do setor produtivo.

A inclusão de consumidores livres e autoprodutores no rateio não é novidade desta regulamentação. Desde 2007, a lei determina que os custos da reserva de capacidade sejam rateados entre todos os usuários finais do SIN, incluídos os consumidores livres e os autoprodutores, estes apenas na parcela de energia que recebem da rede. [3] É uma regra que parece justa, já que todos se beneficiam da segurança de abastecimento. Por outro lado, continua gerando debates acalorados sobre o quanto esses consumidores, que possuem maior flexibilidade e poder de negociação, deveriam realmente ser responsáveis por essa conta.

A novidade da ANEEL está no critério. O rateio passa a ser proporcional ao consumo líquido máximo horário de cada consumidor no mês, e a Agência justificou a escolha como um incentivo para que o uso da energia seja distribuído de forma mais equilibrada ao longo do dia. [2] Do ponto de vista da eficiência econômica, a metodologia também busca evitar o fenômeno conhecido como “carona”, em que alguns consumidores usufruem dos benefícios do sistema elétrico sem pagar sua devida parte. Ainda assim, devemos perguntar: essa regulamentação incentiva o investimento em geração própria ou o consumo mais eficiente de energia? Ou estamos, inadvertidamente, promovendo uma dependência maior da infraestrutura centralizada e onerando a inovação e a competitividade?

Há, no setor, preocupação com os impactos dessa regulamentação sobre os novos modelos de negócios de autoprodução, como a geração distribuída. Embora não seja o foco imediato da nova regra, essas mudanças podem desencorajar a busca por alternativas mais sustentáveis e personalizadas, que, no longo prazo, ajudariam a aliviar o próprio sistema central.

A lição que fica, ao observar o desenrolar dessas regulamentações, é que a justiça tarifária é um conceito dinâmico, que deve ser constantemente revisitado. O setor elétrico brasileiro vive de ciclos de crescimento e crise, e as decisões que tomamos hoje, ainda que imperceptíveis para muitos, podem ter repercussões profundas nas próximas décadas. Assim como na vida, equilíbrio é tudo: encontrar uma forma de distribuir os custos de maneira justa, sem desestimular a eficiência e a inovação, é o verdadeiro desafio de quem regula.

Deixo aqui uma chamada para ação a todos os atores do setor elétrico: precisamos de uma discussão aberta e contínua sobre o modelo tarifário e o papel da regulação nesse processo. Qual será o próximo grande passo para garantir que, no futuro, nossos consumidores tenham não apenas energia segura, mas também acessível e sustentável?

Referências

  1. BRASIL. Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021. Regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10707.htm.
  2. ABRACEEL. Aneel aprova metodologia de rateio do ERCAP e abre 3ª fase da CP 61/2021. Out. 2024. Disponível em: https://abraceel.com.br/blog/2024/10/aneel-aprova-metodologia-de-rateio-do-ercap-e-abre-3a-fase-da-cp-61-2021/.
  3. BRASIL. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 3º-A, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htm.
  4. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.103, de 24 de setembro de 2024. Disponível em: https://leis.org/aneel/lei/resolucao-normativa/2024/1103/resolucao-normativa-n-1103-2024-altera-as-resolucoes-normativas-aneel-n-1009-de-22-de-marco-de-2022-e-n-957-de-7-de-dezembro-de-2021-estabelece-as-disposicoes-relativas-a-768-contratacao-de-reserva-de-capacidade-na-forma-de-potencia-aprova-o-modelo-do-contrato-de-uso-de-potencia-para-reserva-de-capacidade-copcap-e-da-outras. Acesso em: 29 set. 2026.

As opiniões e análises expressas neste artigo são pessoais e não representam posições, decisões ou entendimentos institucionais da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Conceitos neste artigo

  • Causalidade de custos
    Princípio de alocação segundo o qual quem causa um custo deve, em regra, arcar com ele.
  • Encargo de potência
    Encargo que rateia entre os usuários finais do sistema elétrico os custos da contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, usada para garantir o atendimento nos momentos de pico.

Como citar este artigo

ALCÂNTARA, Márcio. Reflexões sobre o Encargo de Potência: Uma Análise Crítica da Nova Regulamentação da ANEEL. Regulador.org, 2024. Disponível em: https://www.regulador.org/2024/10/01/reflexoes-sobre-o-encargo-de-potencia-uma-analise-critica-da-nova-regulamentacao-da-aneel/. Acesso em: 3 nov. 2026.
Dr. Márcio Alcântara

Dr. Márcio Alcântara

Engenheiro eletricista, mestre e doutor pela UNICAMP. Servidor da ANEEL desde 2008. Escreve sobre regulação como disciplina: como decisões públicas são construídas, que evidências as sustentam e como podem ser mais transparentes.

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