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Análise de Impacto RegulatórioAnálise

Análise de Impacto Regulatório: por que decidir bem vem antes de regular

Antes de criar uma regra, o poder público deveria explicar qual problema quer resolver, que alternativas considerou e por que escolheu um caminho. É para isso que serve a Análise de Impacto Regulatório.

Dr. Márcio Alcântara15 de outubro de 202625 min de leitura

Imagine que aumentem as interrupções no fornecimento de energia elétrica em determinada região. A primeira reação pode ser exigir mais investimentos das distribuidoras, estabelecer novos padrões de qualidade ou aumentar as penalidades pelo descumprimento das metas. Todas são possibilidades legítimas. Mas qual delas resolveria o problema? A resposta depende de algo que deveria vir antes da discussão sobre novas regras: entender por que as interrupções estão acontecendo.

Se o problema estiver associado à falta de manutenção, uma intervenção pode funcionar. Se decorrer de eventos climáticos extremos, talvez sejam necessárias medidas de resiliência. Se a principal dificuldade estiver na gestão operacional ou no cumprimento das normas existentes, criar novas obrigações pode acrescentar custos sem produzir o resultado esperado.

O exemplo é hipotético, mas ajuda a entender uma questão central da regulação. É possível elaborar uma norma juridicamente correta, tecnicamente detalhada e aprovada depois de consulta pública que, ainda assim, não resolva o problema que motivou sua criação. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) existe para reduzir esse risco.

A AIR procura organizar a decisão pública antes que ela se transforme em obrigação. O ponto de partida é simples: identificar o problema, compreender suas causas, definir o que se pretende alcançar, examinar alternativas e comparar suas possíveis consequências. O resultado pode ser uma nova regra, a alteração de uma norma existente, uma medida não normativa ou até a decisão de não intervir naquele momento. O importante é que a escolha tenha uma justificativa compreensível e sustentada pelas melhores evidências disponíveis.

Hoje a AIR está na legislação brasileira, mas essa forma de pensar a regulação tem uma história mais longa. Conhecê-la ajuda a explicar por que o assunto deveria interessar também a quem não trabalha em uma agência reguladora.

Como surgiu a Análise de Impacto Regulatório?

A origem da AIR está ligada ao movimento internacional de melhoria da qualidade regulatória, que ganhou força a partir da década de 1970.

Nos Estados Unidos, governos sucessivos passaram a exigir avaliações mais sistemáticas dos efeitos econômicos de propostas regulatórias. No começo, a preocupação estava muito ligada aos custos que novas exigências poderiam impor à economia e à necessidade de examinar alternativas antes de adotá-las. Em 1974, no governo Gerald Ford, surgiu a exigência de avaliar os possíveis efeitos inflacionários de regulações relevantes. Em 1978, Jimmy Carter ampliou o uso de análises econômicas no processo regulatório. Em 1981, Ronald Reagan estabeleceu, pela Executive Order 12291, um modelo mais estruturado de análise de impacto para certas regulações federais, com forte ênfase na comparação entre custos e benefícios. Em 1993, a Executive Order 12866, do governo Bill Clinton, reorganizou esse sistema de revisão regulatória e reforçou a consideração de alternativas e a avaliação dos efeitos das decisões públicas [1].

Essas experiências não formam uma única invenção da AIR, nem significam que todos esses governos tivessem a mesma visão sobre o papel do Estado. Administrações diferentes usaram a avaliação regulatória com prioridades e concepções políticas distintas. O que ficou foi a percepção de que decisões capazes de produzir efeitos relevantes sobre a sociedade deveriam passar por algum exame estruturado de suas consequências.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) teve papel importante na difusão dessa abordagem. Em 1995, publicou uma recomendação sobre a melhoria da qualidade da regulação governamental. Em 1997, apresentou um estudo comparativo sobre as práticas de AIR nos países-membros, com seus métodos, capacidades institucionais e mecanismos de consulta à sociedade [2].

Com o tempo, a discussão deixou de se concentrar só no custo econômico das regras e passou a incorporar seus efeitos sociais, ambientais, distributivos e institucionais. Na Recomendação sobre Política e Governança Regulatória de 2012, a OCDE consolidou uma visão que articula participação social, avaliação prévia de impactos e avaliação posterior dos resultados como partes de um mesmo sistema de governança [3].

Essa orientação foi aprofundada nos princípios de boas práticas de AIR publicados em 2020, que pedem a identificação de alternativas e a avaliação de seus efeitos antes da decisão [4]. O OECD Regulatory Policy Outlook 2025 registra que os governos passaram a examinar considerações sociais e ambientais ao lado das econômicas quando usam a AIR, e insiste que decisões baseadas em evidências dependem de recursos, competências e capacidades institucionais adequados [5].

A preocupação com o custo da regulação continua importante, mas a pergunta ficou mais ampla: como escolher intervenções públicas capazes de produzir melhores resultados para a sociedade? Reduzir custos desnecessários é parte dessa tarefa. Proteger direitos, corrigir falhas de mercado, promover segurança, assegurar serviços de qualidade e considerar os efeitos sobre diferentes grupos também são. A qualidade regulatória depende de como esses objetivos são examinados e conciliados.

A AIR começa antes de existir uma proposta de norma

Uma das confusões mais frequentes é tratar a AIR como um relatório que acompanha uma proposta regulatória já definida. Na prática, isso inverte a lógica do processo.

Quando uma instituição começa a elaborar a AIR depois de decidir qual regra pretende aprovar, corre o risco de usar a análise apenas para justificar uma escolha anterior. As alternativas passam a ser examinadas em função da solução preferida, e não do problema que deveriam resolver. Uma AIR bem conduzida deve permitir que a própria definição da intervenção seja questionada.

Voltemos ao exemplo das interrupções de energia. Antes de propor exigências adicionais às distribuidoras, seria necessário investigar a extensão do problema, sua distribuição geográfica, os consumidores afetados, as causas identificadas e as limitações das medidas existentes. Depois, seria preciso estabelecer objetivos verificáveis. Reduzir a frequência das interrupções? Diminuir sua duração? Melhorar a resiliência das redes diante de eventos extremos? Proteger consumidores especialmente vulneráveis?

Esses objetivos são parecidos, mas não idênticos. Uma medida eficiente para reduzir a duração média das interrupções pode não ser a melhor para prevenir eventos de grande impacto. Só depois desse diagnóstico faz sentido comparar alternativas.

Elas poderiam envolver aperfeiçoamento da fiscalização, revisão de incentivos econômicos, exigências de planejamento, novas obrigações técnicas, melhoria de informações ou combinações dessas medidas. Manter as regras existentes, com medidas administrativas, também pode ser uma alternativa a considerar. Cada possibilidade traria custos, benefícios, riscos e efeitos diferentes sobre consumidores, empresas e o próprio poder público.

É aqui que a AIR ajuda a organizar o raciocínio. O trabalho envolve definir o problema e suas causas, identificar os afetados, estabelecer objetivos, examinar opções, estimar impactos, comparar os resultados esperados e propor indicadores que permitam verificar depois se a intervenção funcionou [4].

Essa análise não exige que todos os efeitos sejam convertidos em dinheiro. Há situações em que a análise de custo-benefício é apropriada, mas há problemas que pedem avaliação multicritério, análise de risco ou outras metodologias. O Decreto nº 10.411/2020 reconhece expressamente diferentes métodos e exige que a escolha da metodologia seja justificada [11].

A profundidade da análise deve ser proporcional à relevância e à complexidade da decisão. Exigir um estudo sofisticado para uma mudança administrativa de efeito limitado pode desperdiçar recursos. Por outro lado, decidir sobre uma intervenção de grande impacto com base em justificativas superficiais dificilmente atende ao propósito da AIR. A escolha do método importa, mas o que mais pesa é manter aberta a possibilidade de que a análise leve a uma conclusão diferente daquela imaginada no início.

Participação social: a oportunidade de discutir o problema antes da solução

A AIR também cria melhores condições para a sociedade participar das decisões regulatórias.

A consulta pública já é um instrumento conhecido no Brasil. Órgãos e agências apresentam propostas e recebem contribuições de cidadãos, empresas, associações e outras instituições interessadas. Esse mecanismo é importante. Mas há uma diferença grande entre consultar a sociedade sobre uma norma pronta e permitir que ela participe da discussão sobre qual problema precisa ser resolvido e quais soluções merecem ser consideradas.

Quando a participação ocorre só depois da elaboração de uma minuta, parte das escolhas fundamentais já pode estar consolidada. Os participantes conseguem sugerir alterações de artigos, prazos e exigências, mas talvez tenham pouca oportunidade de questionar a própria necessidade da norma ou de apresentar alternativas de natureza diferente. A participação durante a AIR pode abrir esse espaço.

Uma empresa pode apresentar dados sobre custos de implementação que o regulador não conhecia. Uma associação de consumidores pode mostrar que determinada exigência terá efeitos distintos sobre famílias de baixa renda. Pesquisadores podem questionar premissas técnicas. Organizações da sociedade civil podem apontar riscos distributivos ou ambientais que não tinham sido considerados.

Nenhum desses participantes tem necessariamente a resposta correta. Cada um traz informações, interesses, experiências e limitações que precisam ser examinados com espírito crítico. A AIR oferece uma estrutura para organizar essas contribuições e confrontá-las com evidências. Isso não significa que todas as opiniões tenham o mesmo peso técnico, nem que a decisão deva seguir a posição mais popular. Participação social não é votação. Seu valor está em ampliar o conhecimento disponível, permitir o questionamento das premissas e tornar visíveis consequências que poderiam passar despercebidas.

Há, naturalmente, um desafio. Agentes econômicos organizados costumam ter mais capacidade de produzir estudos, contratar especialistas e acompanhar processos regulatórios. Consumidores dispersos e grupos vulneráveis nem sempre têm as mesmas condições. Por isso, abrir uma consulta pública não garante, por si só, participação equilibrada. A linguagem dos documentos, os canais de acesso, o momento da consulta e a possibilidade de entender as alternativas influenciam quem consegue participar de fato. A qualidade da AIR depende também da capacidade institucional de ouvir perspectivas diferentes sem confundir participação com transferência da decisão para os grupos mais organizados.

O Decreto nº 10.411/2020 prevê a possibilidade de participação social específica sobre o relatório de AIR antes da escolha da melhor alternativa e estabelece regras para a consulta pública das propostas normativas, conforme as hipóteses aplicáveis [11]. Ou seja, a sociedade pode contribuir tanto para compreender o problema quanto para aperfeiçoar a solução.

Transparência é explicar por que determinada alternativa foi escolhida

Outra contribuição da AIR é tornar o processo decisório mais compreensível e verificável.

Uma decisão regulatória pode envolver interesses conflitantes. Consumidores querem preços razoáveis e serviços de qualidade. Empresas precisam de condições para investir e cumprir suas obrigações. Governos estabelecem políticas e prioridades. O regulador deve atuar dentro de suas competências legais, conciliando os objetivos que a legislação lhe atribui. Nem sempre será possível satisfazer todos esses interesses. O que se pode exigir de uma decisão pública é que seus fundamentos sejam conhecidos e possam ser examinados.

Uma AIR bem elaborada permite entender qual problema justificou a atuação do Estado, que informações foram usadas, quais alternativas foram descartadas e quais consequências pesaram na escolha final. Essa transparência facilita o controle social e institucional. Também permite distinguir divergências legítimas de decisões construídas sobre premissas frágeis.

Se uma agência opta por determinada regra mesmo havendo outra alternativa com custos menores, não se deve concluir automaticamente que a escolha está errada. Talvez existam diferenças de segurança, confiabilidade, equidade ou efetividade que justifiquem a decisão. O que se espera é que essas razões fiquem explícitas.

No Brasil, o próprio Decreto nº 10.411/2020 estabelece que o relatório de AIR não vincula a decisão da autoridade competente. A autoridade pode adotar alternativa diferente daquela sugerida pela análise, desde que fundamente essa escolha [11]. A regra reconhece que decisões públicas não são simples resultados de cálculos matemáticos. Há espaço para julgamento institucional, definição de prioridades e ponderação entre objetivos, e a AIR ajuda a exercer esse espaço de forma informada e responsável. A autoridade continua decidindo. A diferença é que passa a existir uma base mais clara para compreender e avaliar sua escolha.

Como a AIR chegou ao Brasil?

No Brasil, a AIR se institucionalizou aos poucos, antes mesmo de existir uma obrigação federal abrangente.

Um marco importante foi a criação, em 2007, do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, o PRO-REG, pelo Decreto nº 6.062. O programa nasceu de uma iniciativa do Governo Federal em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com o objetivo de aperfeiçoar a coordenação regulatória, fortalecer capacidades institucionais e aprimorar os mecanismos de transparência, participação e prestação de contas [6].

Naquele período, as agências reguladoras brasileiras ainda consolidavam práticas administrativas e modelos de governança desenvolvidos a partir das reformas institucionais dos anos 1990. O PRO-REG ajudou a colocar a qualidade regulatória de forma mais estruturada na agenda federal, e a AIR passou a ser discutida como parte de um conjunto de instrumentos para melhorar a atuação do Estado.

Algumas instituições avançaram antes da exigência legal geral. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por exemplo, instituiu em 2008 o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação, que abriu caminho para incorporar a análise de impacto ao seu processo regulatório, e depois desenvolveu procedimentos e metodologias próprias [7].

Em 2018, a Casa Civil coordenou a elaboração das Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, com participação de órgãos federais, agências reguladoras e do Inmetro. O documento reuniu recomendações e métodos para disseminar boas práticas de avaliação regulatória [8].

A partir de 2019, a AIR ganhou mais força normativa. A Lei nº 13.848/2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, estabeleceu em seu artigo 6º a exigência de AIR, nos termos de regulamento, para a adoção e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços [9]. No mesmo ano, a Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, também passou a prever a AIR na administração pública federal [10].

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou esses dispositivos, definindo conceitos, requisitos mínimos, metodologias e hipóteses de não aplicação ou de dispensa da análise. Sua aplicação começou em etapas durante 2021, primeiro para determinadas instituições federais e, depois, para os demais órgãos e entidades abrangidos [11].

O fortalecimento da governança regulatória continuou. Em outubro de 2023, o Decreto nº 11.738 reorganizou o PRO-REG, revogou o decreto original e reafirmou o objetivo de apoiar boas práticas regulatórias e aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal [12]. Em agosto de 2024, o Decreto nº 12.150 instituiu, no âmbito do PRO-REG, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória, a Regula Melhor, com diretrizes de longo prazo para a qualidade da regulação, a participação social, o desenvolvimento de capacidades institucionais e o uso de evidências nas decisões públicas [13].

Essa trajetória mostra uma mudança importante. A AIR deixou de ser uma prática de algumas instituições e passou a integrar formalmente a estrutura federal de governança regulatória. Isso não significa, porém, que todos os processos regulatórios passaram a usá-la com a mesma frequência, profundidade ou qualidade.

O que os estudos mostram sobre a aplicação da AIR no Brasil?

A existência de uma obrigação legal é apenas um dos elementos necessários para consolidar uma prática institucional. Pesquisas recentes ajudam a entender o que aconteceu depois da regulamentação da AIR.

Um estudo do projeto Regulação em Números, da FGV Direito Rio, examinou 1.415 atos normativos editados por onze agências reguladoras federais nos três primeiros anos de vigência do Decreto nº 10.411/2020 [14]. Apenas 17,8% desses atos foram elaborados com apoio de AIR. Em 32,1% dos casos, as agências usaram as hipóteses de dispensa. Os 50,1% restantes foram aprovados sem AIR e sem dispensa, em situações tratadas como de não aplicação da análise.

Esses percentuais pedem cuidado na leitura. A legislação prevê situações em que a AIR não se aplica e outras em que sua dispensa é permitida mediante fundamentação. Portanto, a ausência de AIR não representa, automaticamente, uma irregularidade. Ainda assim, o levantamento permite questionar como o instrumento vem sendo incorporado à rotina decisória. A pesquisa também identificou limitações qualitativas em parte das análises produzidas: avaliações pouco aprofundadas, número reduzido de alternativas, fragilidade metodológica e ausência de mecanismos de participação social.

Outro estudo, de Luiz Felipe Monteiro Seixas e Nilo Luiz Saccaro Junior, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em janeiro de 2025, ampliou o olhar para 146 órgãos federais, de abril de 2021 a abril de 2024 [15]. A pesquisa distinguiu as instituições que têm a regulação como atividade central daquelas em que a função regulatória é apenas uma parte de suas atribuições. Os resultados apontaram diferenças relevantes de maturidade institucional. De maneira geral, os reguladores cuja atividade principal é regular mostraram mais consistência e transparência na produção e na divulgação de AIRs. O trabalho também identificou desafios de suporte institucional, coordenação, capacitação, qualidade técnica e transparência.

Os dois estudos têm métodos e universos de análise distintos. Não seria correto comparar seus resultados diretamente, como se medissem o mesmo fenômeno. Mas ambos alimentam uma discussão que vai além do cumprimento formal da legislação: quais condições permitem que a AIR realmente melhore as decisões?

Esse debate não é só brasileiro. A própria OCDE, no Regulatory Policy Outlook 2025, lembra que um bom desenho das regras não basta: ele precisa ser seguido de implementação efetiva, com recursos, competências e capacidades adequados para sustentar decisões baseadas em evidências [5].

Os resultados brasileiros merecem uma análise mais detalhada, que será objeto dos próximos artigos desta série. Por enquanto, os estudos ajudam a identificar uma questão fundamental: instituir a AIR é diferente de incorporá-la de fato à cultura decisória.

Quando a AIR vira apenas uma formalidade

A AIR perde parte de sua utilidade quando passa a ser tratada como um documento obrigatório, produzido para cumprir uma etapa administrativa. O risco começa quando a solução já está escolhida. Se a instituição decide antes que precisa criar uma nova obrigação e só depois conduz a análise, o processo tende a procurar evidências favoráveis à decisão anterior. As alternativas podem aparecer no relatório sem terem sido realmente consideradas.

O mesmo acontece quando a definição do problema é vaga. Expressões como necessidade de modernização, aperfeiçoamento da fiscalização ou melhoria da qualidade podem representar objetivos legítimos, mas não substituem um diagnóstico. Sem conhecer a causa e a dimensão de um problema, fica difícil avaliar qual medida poderá resolvê-lo.

Outra dificuldade está nas análises genéricas demais, com longas descrições de contexto e nenhuma relação verificável entre as alternativas e seus impactos. Um relatório volumoso não é necessariamente uma boa AIR. Da mesma forma, uma análise relativamente curta pode oferecer fundamentos suficientes para uma decisão de menor complexidade. O critério que conta é a qualidade do raciocínio e a proporção entre o esforço analítico e a importância da intervenção.

Também é preciso reconhecer as limitações reais das instituições. Produzir análises exige dados, profissionais capacitados, metodologias apropriadas e tempo. Exigir AIR para toda e qualquer decisão, independentemente de sua relevância, pode sobrecarregar as equipes sem melhorar os resultados. Por isso a legislação brasileira estabelece hipóteses específicas de dispensa, como urgência, baixo impacto e situações em que a norma superior não permite alternativas regulatórias [11].

Essas exceções fazem parte do modelo. O problema não está em usá-las, e sim em transformá-las em caminho de rotina para evitar uma discussão que deveria ocorrer. Uma dispensa fundamentada pode ser perfeitamente legítima. Uma análise formalmente completa, mas construída apenas para confirmar uma escolha antecipada, pode oferecer muito menos valor público. O desafio é criar condições para que a AIR seja vista como apoio à decisão, e não apenas como requisito documental.

E depois que a norma entra em vigor?

Existe uma limitação que nenhuma análise prévia consegue eliminar: o futuro continua incerto. Mesmo uma AIR bem conduzida trabalha com estimativas, hipóteses e as informações disponíveis no momento da decisão. Mudanças tecnológicas, comportamento dos agentes, condições econômicas e fatores externos podem produzir resultados diferentes dos previstos. Por isso, uma boa decisão regulatória precisa incluir mecanismos para verificar depois seus efeitos.

É aí que entra a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). Enquanto a AIR procura antecipar as consequências das alternativas disponíveis, a ARR examina o que aconteceu depois que a medida foi implementada. O Decreto nº 10.411/2020 também prevê a integração da ARR à atividade regulatória federal [11].

Voltando ao exemplo das interrupções de energia, suponha que uma intervenção tenha sido adotada para reduzir a duração das falhas de fornecimento. Depois de algum tempo, seria necessário verificar se houve melhora, que parcela dessa mudança pode ser atribuída à intervenção, quais custos foram efetivamente produzidos e se surgiram efeitos indesejados. Se os resultados forem diferentes dos esperados, o regulador precisa ter condições de rever a medida.

Esse ciclo de aprendizagem pesa ainda mais em mercados sujeitos a mudanças tecnológicas rápidas, nos quais soluções adequadas hoje podem deixar de fazer sentido alguns anos depois. A AIR contribui para escolher o caminho inicial. A ARR permite examinar se esse caminho continua justificável à luz da experiência acumulada.

A ligação entre os dois instrumentos evita que a qualidade regulatória seja medida apenas pela quantidade de normas editadas ou pela conformidade formal dos processos administrativos. O que interessa, afinal, é saber se a atuação pública produziu os resultados que justificaram sua adoção.

Decidir bem vem antes de regular

Existe uma tendência compreensível de associar o trabalho de um regulador à produção de regras. Quando surge um problema, espera-se uma resposta. Quando aparecem novas tecnologias, cresce a pressão pela atualização das normas. Quando ocorrem falhas, multiplicam-se propostas de obrigações, controles e penalidades.

Em muitas situações, novas regras serão necessárias. Mas regular é uma forma de intervenção pública, não um resultado a ser escolhido de antemão. Uma regulação inadequada pode criar custos desproporcionais, dificultar a inovação, introduzir distorções concorrenciais ou simplesmente não entregar os benefícios esperados. A ausência de intervenção também pode ter consequências sérias quando existem riscos ou problemas que pedem atuação do Estado. A comparação correta precisa considerar essas possibilidades.

A AIR não elimina conflitos de interesse, incertezas ou divergências legítimas sobre os objetivos da regulação. Também não garante que uma decisão apoiada por estudos produzirá o melhor resultado. Seu valor está em exigir uma disciplina que nem sempre aparece espontaneamente nos processos decisórios: esclarecer o problema, examinar alternativas, explicitar consequências e justificar escolhas.

Para a sociedade, isso significa ter melhores condições de compreender e questionar as decisões que afetam sua vida. Para os agentes econômicos, amplia a previsibilidade e permite discutir impactos antes que as obrigações estejam consolidadas. Para o próprio Estado, é uma oportunidade de aprender, reduzir erros e demonstrar a razoabilidade de suas intervenções.

Os avanços legais brasileiros criaram uma base importante para esse processo. Os estudos recentes mostram, contudo, que sua consolidação depende de capacidades institucionais, transparência e uso efetivo das evidências. É esse o desafio que pretendo explorar nos próximos artigos, examinando com mais profundidade as pesquisas da FGV e do Ipea e discutindo o que seus resultados revelam sobre a qualidade das decisões regulatórias no país.

Talvez a maior contribuição da AIR seja mudar o ponto de partida da discussão. Antes de perguntar qual regra precisamos criar, deveríamos perguntar qual problema queremos resolver, por que ele acontece e quais caminhos temos para enfrentá-lo. Parece uma mudança pequena. Mas é essa inversão que pode fazer a diferença entre produzir mais regulação e produzir uma regulação melhor.

Referências

  1. THE GEORGE WASHINGTON UNIVERSITY. REGULATORY STUDIES CENTER. A Brief History of Regulation and Deregulation. 2018. Disponível em: https://regulatorystudies.columbian.gwu.edu/brief-history-regulation-and-deregulation. Sobre a ordem de 1974: Executive Order 11821, Inflation Impact Statements, 27 nov. 1974, The American Presidency Project: https://www.presidency.ucsb.edu/documents/executive-order-11821-inflation-impact-statements. Acesso em: 12 out. 2026.
  2. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Regulatory Impact Analysis: Best Practices in OECD Countries. Paris: OECD Publishing, 1997. Disponível em: https://doi.org/10.1787/9789264162150-en. Acesso em: 12 out. 2026.
  3. OECD. Recommendation of the Council on Regulatory Policy and Governance. Paris: OECD Publishing, 2012. Disponível em: https://doi.org/10.1787/9789264209022-en. Acesso em: 12 out. 2026.
  4. OECD. Regulatory Impact Assessment. OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1787/7a9638cb-en. Acesso em: 12 out. 2026.
  5. OECD. OECD Regulatory Policy Outlook 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.1787/56b60e39-en. Sumário executivo: https://www.oecd.org/en/publications/oecd-regulatory-policy-outlook-2025_56b60e39-en/full-report/executive-summary_77d6693f.html. Acesso em: 12 out. 2026.
  6. BRASIL. Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007. Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). Revogado pelo Decreto nº 11.738/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6062.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  7. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008. Institui o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação no âmbito da Anvisa. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/prt0422_16_04_2008.html. Acesso em: 12 out. 2026.
  8. BRASIL. CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório. Brasília, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/governanca/regulacao/apresentacao-regulacao-pasta/comite-interministerial-de-governanca-aprova-as-diretrizes-gerais-e-roteiro-analitico-sugerido-para-analise-de-impacto-regulatorio-diretrizes-air-e-o-guia-orientativo-para-elaboracao-de-analise-de-impacto-regulatorio-guia-air. Acesso em: 12 out. 2026.
  9. BRASIL. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  10. BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  11. BRASIL. Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Regulamenta a análise de impacto regulatório. Ver especialmente os arts. 4º (dispensa), 7º (metodologias), 8º (participação social), 13 (ARR), 15 (não vinculação do relatório) e 24 (vigência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  12. BRASIL. Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023. Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11738.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  13. BRASIL. Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória, Estratégia Regula Melhor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12150.htm. Acesso em: 12 out. 2026.
  14. SALINAS, Natasha Schmitt Caccia; SAAB, Flávio; GOMES, Lucas Thevenard. Análise dos três anos de regulamentação da AIR no Brasil. Projeto Regulação em Números, FGV Direito Rio, 2024. Disponível em: https://regulacaoemnumeros-direitorio.fgv.br/post/analise-dos-tres-anos-de-regulamentacao-da-air-no-brasil. Acesso em: 12 out. 2026.
  15. SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro; SACCARO JUNIOR, Nilo Luiz. Quem faz a análise de impacto regulatório no Brasil? Uma avaliação da experiência federal. Texto para Discussão nº 3046. Brasília: Ipea, jan. 2025. Disponível em: https://doi.org/10.38116/td3046-port. Acesso em: 12 out. 2026.

As opiniões e análises expressas neste artigo são pessoais e não representam posições, decisões ou entendimentos institucionais da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Conceitos neste artigo

  • Accountability regulatória
    Dever do regulador de justificar suas decisões, publicar dados, receber contribuições, explicar escolhas e se submeter aos controles previstos em lei.
  • Análise de Impacto Regulatório (AIR)
    Avaliação feita antes de editar ou alterar uma norma, para estimar seus efeitos sobre agentes econômicos, consumidores e sociedade e comparar alternativas de ação.
  • Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
    Verificação dos efeitos de um ato normativo depois de sua edição, considerando se os objetivos pretendidos foram alcançados e quais outros impactos ele produziu sobre o mercado e a sociedade.
  • Capacidade institucional
    Conjunto de condições reais que permitem a uma instituição exercer o mandato que recebeu: pessoas qualificadas, orçamento, dados, tecnologia, treinamento e conhecimento próprio sobre o setor que regula.
  • Dispensa de AIR
    Decisão fundamentada de não elaborar a Análise de Impacto Regulatório em hipóteses previstas no Decreto nº 10.411/2020, como urgência, baixo impacto ou norma superior que não deixa alternativas.

Como citar este artigo

ALCÂNTARA, Márcio. Análise de Impacto Regulatório: por que decidir bem vem antes de regular. Regulador.org, 2026. Disponível em: https://www.regulador.org/2026/10/15/analise-de-impacto-regulatorio-por-que-decidir-bem-vem-antes-de-regular/. Acesso em: 15 out. 2026.
Dr. Márcio Alcântara

Dr. Márcio Alcântara

Engenheiro eletricista, mestre e doutor pela UNICAMP. Servidor da ANEEL desde 2008. Escreve sobre regulação como disciplina: como decisões públicas são construídas, que evidências as sustentam e como podem ser mais transparentes.

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