Pular para o conteúdo

Análise de Impacto RegulatórioAnálise

A Insuficiência da Análise de Impacto Regulatório nos Decretos do Poder Executivo

O Decreto nº 10.411/2020 exige análise de impacto regulatório, mas exclui os decretos. Assim, normas de alto impacto, como a das concessões de distribuição, entram em vigor sem avaliação prévia.

Dr. Márcio Alcântara3 de outubro de 2024Atualizado em 22 de outubro de 20265 min de leitura

Por Dr. Márcio Alcântara, Brasília, 03/10/2024

A promulgação do Decreto n.º 10.411/2020 foi um marco no avanço da governança regulatória no Brasil. Ele regulamentou a Análise de Impacto Regulatório (AIR), exigindo que órgãos e entidades da administração pública federal realizassem uma avaliação prévia antes de editar normas de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços. [1][2] Mas o mesmo decreto deixou de fora, de forma expressa, as propostas de edição de decreto e os atos a serem submetidos ao Congresso Nacional. Quatro anos depois, essa exclusão pesa justamente sobre algumas das normas de maior impacto editadas pelo Poder Executivo.

Desde 2021, a AIR tornou-se obrigatória, primeiro para as agências reguladoras, o então Ministério da Economia e o Inmetro, a partir de abril, e depois para os demais órgãos federais, a partir de outubro. Os órgãos do primeiro grupo já possuíam certa experiência com o uso desse mecanismo. Nos demais, a aplicação tem sido irregular. Em muitos casos, a AIR é dispensada com base em critérios como urgência ou baixo impacto regulatório, reduzindo a frequência de sua adoção. Essa dispensa, embora legal, muitas vezes levanta dúvidas sobre a eficácia e a transparência das decisões regulatórias.

O Decreto n.º 12.068/2024, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, é um exemplo claro dessa realidade. [3] Não foi publicada uma AIR associada ao decreto, e nem precisava: por ser um decreto, ele está fora do alcance do Decreto n.º 10.411/2020. Grande parte da regulação foi delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que será responsável por regulamentar pontos cruciais, como os critérios de eficiência e de prestação de serviços pelas concessionárias, utilizando o processo de AIR em suas normatizações subsequentes.

No caso do Decreto n.º 12.068, muito foi atribuído à ANEEL, que terá a função de fiscalizar e regular a continuidade do fornecimento e a gestão econômico-financeira das concessionárias de distribuição. Isso inclui a responsabilidade de realizar avaliações técnicas anuais com base em indicadores específicos, além de regulamentar temas como a modernização das redes e a introdução de incentivos tarifários. Dessa forma, o decreto transfere à ANEEL a tarefa de conduzir o processo regulatório detalhado. O próprio texto reconhece isso ao exigir que critérios adicionais ou requisitos mais restritivos definidos pela Agência sejam precedidos de consulta pública e de análise de impacto regulatório, com carência mínima de três anos para o início da sua apuração.

A ausência de AIR no contexto do Decreto n.º 12.068/2024 levanta questionamentos sobre a consistência e a eficiência das práticas regulatórias no Executivo. O decreto não descumpriu nenhuma regra. O problema está na própria regra: ao excluir os decretos, o Decreto n.º 10.411/2020 deixa sem avaliação prévia justamente normas como esta. É importante refletir sobre os impactos de delegar completamente a avaliação regulatória às agências, como a ANEEL, depois da edição de normas tão significativas. A ausência de uma AIR prévia ao decreto enfraquece a transparência e o controle regulatório, uma vez que o impacto das normas sobre o mercado e a sociedade não é avaliado de forma ex ante.

Essa prática sugere que o Poder Executivo ainda não adotou plenamente a AIR em seus processos normativos, exceto quando exigido diretamente pela legislação. Embora a ANEEL possa preencher essa lacuna posteriormente, realizando suas próprias análises regulatórias, a necessidade de uma AIR completa para decretos de alto impacto como o n.º 12.068 deveria ser mais enfatizada, inclusive com a revisão da exclusão prevista no Decreto n.º 10.411/2020. A execução da AIR não deveria ser vista como uma etapa opcional, mas sim como uma ferramenta indispensável para garantir que as decisões regulatórias sejam embasadas em evidências e ponderações cuidadosas.

Recentemente, o governo lançou a estratégia REGULA MELHOR, que visa melhorar a qualidade regulatória e aumentar a eficiência das decisões normativas. [4] Essa iniciativa reflete a necessidade crescente de integrar a AIR como um processo sistemático e abrangente em toda a administração pública, evitando a adoção de normas sem a devida análise de seus impactos econômicos e sociais. A REGULA MELHOR reforça a importância de garantir que a AIR seja aplicada de maneira rigorosa, inclusive onde hoje ela não é exigida, para assegurar que as decisões regulatórias sejam fundamentadas e sustentáveis a longo prazo. A adesão a essa estratégia poderia ser um passo significativo para fortalecer a transparência e a legitimidade das ações do Poder Executivo.

Referências

  1. BRASIL. Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Regulamenta a análise de impacto regulatório. Arts. 1º, § 3º, 4º e 24. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm.
  2. BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 5º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. BRASIL. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Art. 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm.
  3. BRASIL. Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024. Art. 5º, § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12068.htm.
  4. BRASIL. Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12150.htm.

As opiniões e análises expressas neste artigo são pessoais e não representam posições, decisões ou entendimentos institucionais da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Conceitos neste artigo

  • Análise de Impacto Regulatório (AIR)
    Avaliação feita antes de editar ou alterar uma norma, para estimar seus efeitos sobre agentes econômicos, consumidores e sociedade e comparar alternativas de ação.
  • Dispensa de AIR
    Decisão fundamentada de não elaborar a Análise de Impacto Regulatório em hipóteses previstas no Decreto nº 10.411/2020, como urgência, baixo impacto ou norma superior que não deixa alternativas.

Como citar este artigo

ALCÂNTARA, Márcio. A Insuficiência da Análise de Impacto Regulatório nos Decretos do Poder Executivo. Regulador.org, 2024. Disponível em: https://www.regulador.org/2024/10/03/a-insuficiencia-da-analise-de-impacto-regulatorio-nos-decretos-do-poder-executivo/. Acesso em: 3 nov. 2026.
Dr. Márcio Alcântara

Dr. Márcio Alcântara

Engenheiro eletricista, mestre e doutor pela UNICAMP. Servidor da ANEEL desde 2008. Escreve sobre regulação como disciplina: como decisões públicas são construídas, que evidências as sustentam e como podem ser mais transparentes.

Página do autor